Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:4828/2020
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - SE OS MUNICÍPIOS PODERÃO SE BASEAR NA PROPORCIONALIDADE DA ARRECADAÇÃO EFETIVA PARA O REPASSE DO DUODÉCIMO, SEM TER QUE OBSERVAR A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO ANO ANTERIOR, QUANDO NÃO HAVIA SIDO DEFLAGRADA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
3. Responsável(eis):JAIRO SOARES MARIANO - CPF: 81040202187
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO AFONSO
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 253/2020-RELT1

6.1. Tratam-se os presentes autos de Consulta, protocolizada nesta Corte de Contas sob o nº 4828/2020, pelo senhor JAIRO SOARES MARIANO, Prefeito do Município de Pedro Afonso, acerca da proporcionalidade da arrecadação efetiva para o repasse do duodécimo, pelos municípios, sem observar a receita corrente líquida do ano anterior, quando não havia sido deflagrada a situação de emergência.

6.2 Considerando que cabe ao Relator presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, nos termos do que dispõe o artigo 199, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, hei por bem:

I - Determinar a remessa dos presentes autos à 1ª Diretoria de Controle Externo_ 1ªDICE;

II -  Em seguida, enviar os autos ao Corpo Especial de Auditores para manifestação conclusiva, em cotejo com os arts. 151 e 196, III, ambos do RITCE/TO.

III - Posteriormente, encaminhar os autos para o Ministério Público de Contas para emissão da cota ministerial, conforme assinalado pelo art. 155, caput, do RITCE/TO;

IV -  Por fim, volva-se os autos a esta 1ª Relatoria para as medidas legais e regimentais cabíveis, em harmonia com o § 1º, do art. 151, do RITCE/TO.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de abril de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 29/04/2020 às 11:37:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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